O Japão reforça regras de residência permanente, aumenta o requisito de permanência com visto para cinco anos

O Japão anunciou que, para trabalhadores estrangeiros, a maioria dos candidatos agora deve possuir um visto de cinco anos antes de poderem solicitar residência permanente, substituindo o limite anterior de três anos.

De acordo com relatos da mídia que se referem à Agência de Serviços de Imigração do Japão, as novas regras já estão em vigor.

Um visto de três anos permitia anteriormente que muitos residentes estrangeiros solicitassem o status de residente permanente. Essa possibilidade está agora encerrada para todos.

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O que dizem os oficiais de imigração do Japão

Quem solicitar o visto pela primeira vez receberá uma duração máxima de dois anos. A opção de visto de três anos só se aplicará em casos de transição limitados para aqueles que já possuem esse status e receberem uma decisão até 31 de março de 2027. No entanto, eles só poderão utilizá-lo uma vez.

  • O requisito fundamental para residência no Japão não mudará, apenas o tempo de visto. Teoricamente, os candidatos devem ter vivido no Japão por pelo menos 10 anos consecutivos.
  • Pelo menos cinco anos desse período devem ser passados em um status de residência relacionado ao trabalho ou pessoal, como vistos de emprego ou de cônjuge.
  • As condições básicas de elegibilidade permanecerão as mesmas. Os candidatos ainda serão avaliados quanto à conduta, independência financeira e se a permanência contínua é benéfica ao Japão.
  • No entanto, as autoridades estão atualmente implementando uma fiscalização mais rigorosa quanto à conformidade. A conformidade com impostos e contribuições sociais está ganhando atenção nas organizações.
  • Nenhuma penalidade criminal ou multa, nem mesmo prisão, deve ter sido imposta ao candidato. Além disso, registros de pagamento de imposto de renda, contribuições para pensões e prêmios do seguro nacional de saúde estão sendo analisados pelos oficiais de imigração.

Contexto

A mais recente restrição às regras de residência permanente foi implementada após uma grande mudança na política de trabalho em 2024. A Nairametrics lembra que naquele ano o Japão aumentou significativamente a entrada de trabalhadores estrangeiros para enfrentar uma escassez crônica na força de trabalho.

Na época, as autoridades japonesas anunciaram que permitiriam a entrada de cerca de 820.000 trabalhadores estrangeiros nos setores de transporte e logística através do programa de visto para trabalhadores qualificados ao longo de cinco anos.

O número foi mais do que o dobro da estimativa anterior do governo e refletiu o aumento dos temores de escassez de motoristas de caminhão, ônibus e entregas, que começaram a prejudicar cadeias de suprimentos e serviços essenciais.

O que você deve saber

Para muitos residentes estrangeiros, isso significa que pagar as obrigações em dia agora é tão importante quanto pagá-las integralmente. As autoridades de imigração sinalizaram que atrasos, mesmo que posteriormente resolvidos, podem ser interpretados como não conformidade.

No entanto, há exceções notáveis. Os candidatos ao visto de Profissional Altamente Qualificado do Japão continuam a desfrutar de acesso mais rápido à residência permanente. Pessoas que pontuarem pelo menos 70 pontos no sistema de pontos do governo podem solicitar após três anos de residência, enquanto quem obtiver 80 pontos ou mais pode solicitar após apenas um ano.

Essa categoria geralmente acompanha um visto de cinco anos, que agora se alinha mais de perto com as regras atualizadas de residência permanente.

Refugiados reconhecidos e indivíduos que fogem de conflitos continuam elegíveis para solicitar residência permanente após cinco anos de residência após o reconhecimento oficial. Essas disposições não mudaram.

Olhando para o futuro, o Japão também está considerando a introdução de um requisito de proficiência na língua japonesa para candidatos à residência permanente.

Embora ainda esteja em discussão, a proposta poderá ser incorporada a futuras reformas previstas para cerca de abril de 2027.

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