O Paquistão está a abrir um canal bancário controlado para empresas de activos digitais, revertendo anos de restrição com acesso regulado. A medida permite que entidades licenciadas se integrem com bancos sob supervisão rigorosa, mantendo controlos apertados de risco.
Principais conclusões:
A mais recente actualização regulatória do Paquistão está a alterar a forma como as empresas de activos digitais se ligam ao sistema financeiro formal, apontando para um modelo mais estruturado de supervisão e participação controlada. A 14 de Abril, o Banco do Estado do Paquistão (SBP) emitiu a Carta Circular BPRD n.º 10 de 2026, permitindo que entidades reguladas pelo SBP abram contas para prestadores licenciados de serviços de activos virtuais (VASPs) sob condições de conformidade definidas.
A circular baseia-se em desenvolvimentos legislativos recentes que fornecem a base legal para esta mudança. Reconhece explicitamente a base regulamentar, afirmando:
“A Lei de Activos Virtuais, 2026, foi promulgada, ao abrigo da qual a Autoridade Reguladora de Activos Virtuais do Paquistão (PVARA) foi estabelecida como a autoridade estatutária responsável pelo licenciamento, regulação, supervisão e fiscalização das actividades com activos virtuais no Paquistão.”
Com esse enquadramento em vigor, a directiva substitui efectivamente a restrição anterior e permite que instituições reguladas trabalhem com entidades licenciadas, referindo: “sujeito a estrita conformidade com as condições delineadas no presente, as Entidades Reguladas pelo SBP (REs) podem abrir contas bancárias de entidades devidamente licenciadas pela PVARA como Prestadores de Serviços de Activos Virtuais (VASPs).”
A mudança de política marca uma reversão clara da Circular BPRD do SBP n.º 03 de 2018, emitida a 6 de Abril de 2018. Nessa directiva anterior, o banco central afirmou: “As moedas virtuais (VCs) como bitcoin, litecoin, pakcoin, onecoin, dascoin, pay diamond, etc., ou ofertas iniciais de moedas ( ICO) tokens não são moeda legal, emitidas ou garantidas pelo governo do Paquistão.” Também referiu que as instituições reguladas “são aconselhadas a abster-se de processar, usar, negociar, deter, transferir valor, promover e investir em moedas/tokens virtuais.” A circular de 2018 abrangia bancos, instituições de financiamento do desenvolvimento, bancos de microfinanças, operadores do sistema de pagamentos e prestadores de serviços de pagamento. Na altura, o banco central sublinhou: “Qualquer transacção a este respeito deverá ser imediatamente comunicada à Unidade de Monitorização Financeira (FMU) como transacção suspeita.”
O novo enquadramento introduz requisitos operacionais e de conformidade detalhados para instituições financeiras. Os bancos devem verificar as licenças de VASP directamente com a PVARA antes de integrar e estabelecer contas segregadas de dinheiro do cliente para processar transacções autorizadas. Estas contas devem ser não remunerativas, denominadas em rúpias paquistanesas, e restringidas de transacções em numerário ou de utilização como colateral.
Em paralelo com essas salvaguardas, as entidades reguladas são obrigadas a reforçar as medidas de diligência devida, avaliando o modelo de negócio de cada VASP, os processos de onboarding de clientes e a exposição geográfica. Os sistemas de perfil de risco também devem ser actualizados para reflectir os riscos associados a activos digitais, enquanto a monitorização contínua e o reporte de transacções suspeitas à Unidade de Monitorização Financeira permanecem obrigatórios ao abrigo das leis existentes.
A directiva também descreve uma via transitória para empresas que procuram autorização total. As entidades que detêm um certificado de não objecção da PVARA podem aceder a contas de finalidade limitada para concluir os requisitos de licenciamento, embora serviços mais amplos permaneçam restritos até aprovação formal. A circular reiterou:
“As REs não deverão investir, negociar ou deter activos virtuais usando os seus próprios fundos ou depósitos de clientes.”
Esta restrição evidencia a postura cautelosa do SBP, equilibrando o acesso com a contenção do risco, mantendo, ao mesmo tempo, a responsabilidade integral pela conformidade em todos os enquadramentos regulamentares aplicáveis.